CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Última atualização em 09/04/2009

Nota: Os textos desta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos originais e suas alterações, publicados no Diário Oficial do Estado, possuem validade legal.

LEI Nº 3.956 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981
(Publicada no Diário Oficial de 15 de dezembro de 1981)
(Retificada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1981)

Alterada pelas Leis 4.190/83; 4.193/83; 4.347/84; 4.398/84; 4.675/86; 4.696/87; 6.345/91; 6.405/92; 6.937/96; 6.955/96; 7.014/96; 7.019/96; 7.351/98; 7.438/99; 7.504/99; 7.556/99; 7.667/00; 7.753/00, 7.981/01, 8.534/02, 8.542/02, 8.967/03, 9.159/04, 9.430/05, 9.522/05, 9.832/05, 9.837/05, 10.190/06, 10.190/06, 10.209/06, 10.646/07, 10.847/07, 10.781/07, 11.470/09, 11.627/09 e 11.631/09.

Redações anteriores dos diversos Anexos.

A Lei nº 4.193/83, com efeitos a partir de 01/01/84, determina que:
a) produto da arrecadação das taxas instituídas por esta Lei constituirá receita do Deptº de Transp. e Terminais - DTT;
b) não haverá incidência da taxa prevista no item 3.7 do Anexo I desta Lei na hipótese de conexão de linhas, quando esta ocorrer por imposição do Poder Público.

A Lei nº 4.347/84, com efeitos a partir de 28/11/84, determina que, a aplicação de multa pela infração às normas de Defesa Sanitária Animal, independente das constantes nos artigos 91 e 92 desta Lei;

O Decreto nº 31.338/84, com efeitos a partir 06/12/84, determina no seu art. 2º que, o produto da arrecadação da taxa e das multas instituídas pela Lei nº 4.347/84, será recolhido à conta do Instituto Biológico da Bahia – IBB, no Banco do Estado da Bahia S/A,  mediante prévia aprovação, pelo Conselho de Administração do IBB, de projeto técnico-econômico-financeiro e destinação específicos.

A Lei nº 4.675/86, com efeitos a partir de 05/07/86, determina que os débitos tributários serão corrigidos monetariamente até 28/02/86.

A Lei nº 4.696/87, com efeitos a partir de 30/06/87, dispõe sobre a atualização monetária no pagamento dos débitos para com a Fazenda Estadual.

Por força da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05/10/89, foram instituídos no seu art. 151, os seguintes impostos: ITD, ICMS, IPVA e Adicional de IR de até 5% sobre o valor pago à União por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Estado, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

A Lei nº 6.405/92, com efeitos a partir de 22/05/92, determina a adoção da UPF-Ba, para fins de cobrança das taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário.


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